CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL - CTE
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL –TCFA
TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TFA
1- INFORMAÇÕES GERAIS
O Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – Cadastro Ambiental Estadual e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Mato Grosso - Taxa Ambiental Estadual foram instituídos pela Lei 11.096, de 19 de Março de 2020, alterada.
Os procedimentos relativos ao Cadastro Ambiental Estadual, a Taxa Ambiental Estadual e ao Relatório Anual de Atividades foram regulamentados pela Portaria 291/2025.
- O QUE É O CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL - CTE
O Cadastro Técnico Estadual (CTE) é o Registro Obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/ctf-app
2 – REGISTRO
O registro no Cadastro Ambiental Estadual será realizado por estabelecimento, distinto por matriz e filial, por meio de registro no Cadastro Técnico Federal, via internet.
Consideram-se registradas no Cadastro Ambiental Estadual as pessoas físicas e jurídicas cujos estabelecimentos tenham sido registrados no Cadastro Técnico Federal em data anterior à Resolução SMA 94/2012.
O comprovante de registro no Cadastro Técnico Federal servirá como documento comprobatório da efetivação do registro no Cadastro Ambiental Estadual.
2.2 – CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
O cumprimento das obrigações de inscrição no Cadastro Ambiental Estadual, de entrega de relatório de atividades e de pagamento da Taxa Ambiental Estadual não desobriga o interessado da obtenção de licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos obrigatórios dos órgãos federais, estaduais ou municipais para o exercício de suas atividades.
De acordo com a Instrução IBAMA atual do CTF/APP é a IN 13/2021, as pessoas inscritas no CTF/APP deverão realizar o recadastramento obrigatório.
- - ATIVIDADES ENCERRADAS OU SUSPENSA
No caso de encerramento das suas atividades, as pessoas físicas ou jurídicas deverão realizar o cancelamento do registro no Cadastro Técnico Federal, no site do IBAMA, mantendo em seu poder os comprovantes do citado encerramento.
A suspensão temporária de atividade não exclui a necessidade da entrega do relatório anual, do pagamento da Taxa Ambiental Estadual e do cumprimento das demais obrigações relativas à atividade suspensa.
3 – ATIVIDADES CADASTRADAS
O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais é o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades da tabela CTF/APP, ou seja, que, em razão de lei ou regulamento, são passíveis de controle ambiental.
As atividades passíveis de controle ambiental estão elencadas na Tabela de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, que pode ser acessada no endereço eletrônico:
4 - COMO REALIZAR O CADASTRO
A realização de cadastro deve ser feita pela internet, no endereço eletrônico:
Ainda a ser criado no site da SEMA linkando com o IBAMA.
Ou acessando o endereço: https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/ctf-app e efetuando a seguinte rota no menu à esquerda: Serviços/Cadastro/Atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais – (CTF/APP).
Para mais informações e orientações quanto ao procedimento de cadastro, acessar o endereço:
https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf
5 RECOLHIMENTO DE TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA) REFERENTE AO EXERCÍCIO CORRENTE
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Mato Grosso (TCFA/MT), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia legalmente conferido à Secretaria Estual do Meio Ambiente, nos termos da Lei Estadual n° 11.096 de 11 de Março de 2020, normatizada pela Portaria 291/2025, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
No exercício corrente, o pagamento da Taxa Ambiental Estadual será realizado de forma conjunta com o da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU única.
5.1- EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
A emissão da Guia de Recolhimento da União – GRU será realizada por meio da Internet, no endereço eletrônico Impressão de boleto de TCFA.
Feito isso, deverá ser fornecido o CNPJ da empresa e impresso o boleto conforme as orientações apresentadas (Folha A4, Margens de 10mm).
5. 2 CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO DA TCFA/MT
Pessoas físicas e pessoas jurídicas não precisam mais confirmar o pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), devido à implantação do Banco de Dados Único do IBAMA.
No caso de dúvidas, acessar o endereço: http://www.ibama.gov.br/perguntas- frequentes
5.3 RECOLHIMENTO DE TAXA AMBIENTAL ESTADUAL REFERENTE AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
O pagamento da Taxa Ambiental Estadual referente a exercícios anteriores será feito de forma separada nas esferas Estadual e Federal. IMPORTANTE: Procure a Sema/MT primeiro, para efetuar o pagamento da Taxa Estadual para exercer o direito de compensação. Para a quitação do débito com a União, o solicitante deverá realizar o mesmo procedimento do item 5.1.
Em caso de problemas, entrar em contato com o IBAMA, via formulário ou telefone, através do endereço:
http://www.ibama.gov.br/servicosonline/index.php/fale-conosco
6 – QUITAÇÃO DO DÉBITO COM O ESTADO
Para quitação do débito com o Estado, :
- Encaminhar documento formal (carta ou outro documento equivalente, simples e assinado) solicitando a emissão da guia para pagamento.
- Tal documento deverá ser digitalizado e encaminhado via e-mail para: arrecadacao@sema.mt.gov.br
- Será enviado pela unidade responsável, também via e-mail, formulário a ser preenchido com as informações da empresa.
Importante: Salientamos que, de acordo com a legislação estadual, a cobrança depende de enquadramento da empresa, de forma que não será possível determinar o valor a ser pago sem o cadastro devidamente preenchido.
- O formulário devidamente preenchido e assinado pela empresa (escaneado) deverá ser enviado à unidade responsável (CAR), por meiodo arrecadacao@sema.mt.gov.br
- Na sequência, a unidade emitirá a guia de pagamento, enviando-a ao solicitante via e-mail. (Até o desenvolvimento do módulo da TFA, no SIGA)
- Após o pagamento, os documentos originais (Ofício inicial e Formulário) deverão ser entregues na sede da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, no seguinte endereço via e-mail: arrecadacao@sema.mt.gov.br
OBS: Agora, para que o contribuinte se beneficie da compensação entre os créditos das taxas de fiscalização ambiental deverá observar o seguinte:
- 1º passo: o contribuinte deverá proceder ao recolhimento da TFA/MT;
- 2º passo: munido do comprovante de pagamento da TFA/MT, deverá comparecer ao Núcleo de Arrecadação da Superintendência do Ibama no Estado de Mato Grosso para solicitar que seja emitida a Guia de Recolhimento da União - GRU com a dedução do valor já recolhido ao outro ente.
Frisamos que a compensação, prevista no artigo 17-P da Lei 6.938/1981 (com a redação dada pela Lei 10.165/2000), depende da comprovação do pagamento da TFA/MT pelo Estado de MT, que, conforme explicado, emitirá a GRU com o valor realmente devido pelo contribuinte. Além disso, frisamos que a compensação está limitada a 60% do valor devido a título da TCFA.
6.1 - NO CASO DE PERMANÊNCIA DO DÉBITO, MESMO APÓS O PAGAMENTO
Se o usuário já pagou o boleto de TCFA há mais de 5 dias, mas, constar o débito, deverá encaminhar um e-mail para arrecadacao@sema.mt.gov.br contendo o seguinte texto: "Verificar por que aparece a mensagem informando pendência(s) visto que o débito já foi pago conforme comprovante". Enviar o e-mail com o boleto e os comprovantes de pagamentos
7- ATRASO NO PAGAMENTO DE TAXAS
Nos termos do artigo Art. 12 A Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9o desta Lei será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, calculados nos termos do art. 44 da Lei no 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitadas as respectivas alterações;
II - multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de MatoGrosso - TFA/MT devida, se o recolhimento for efetuado espontaneamente pelo contribuinte, antes de ser cientificado dequalquer ato expedido pela Administração Pública para exigir a providência;
III - multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), aplicável sobre o valor da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT devida, se o pagamento for efetuado após o contribuinte ter sido cientificado de ato expedido pela Administração Pública, notificando-o para cumprir a obrigação, ficando reduzida a multa a 20% (vinte por cento) do valor da TFA/MT quando o pagamento for efetuado no prazo fixado pela Administração Pública para cumprimento da obrigação.
- 1º Os débitos relativos à Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados no art. 40-A e no parágrafo único do art. 41 da Lei no 7.098, de 30 de dezembro de 1998, combinados com o art. 25 da Lei no 9.226, de 22 de outubro de 2009.
- 2º Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT devida, em relação ao respectivo trimestre civil, quem utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado referente ao recolhimento da aludida Taxa ou com autenticação falsa.
Art. 13 Os recursos arrecadados com a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA/MT serão destinados ao órgão estadual ambiental competente.
Em caso de dúvidas, entrar em contato via e-mail preferivelmente ou por telefone: 65-3613-7235 (Coordenadoria de Arrecadação).
8 . CERTIFICADO DE REGULARIDADE (CR)
Certidão que atesta a conformidade dos dados de pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização da SEMA/MT, por meio dos sistemas vinculados ao Cadastro Técnico Estadual.
https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/certificado-de-regularidade
8 .1 COMO FUNCIONA O ENQUADRAMENTO
O enquadramento incide sobre a pessoa física ou jurídica que exerça atividade sob controle por meio de licenciamento ambiental realizado por órgão ambiental competente, seja ele federal, distrital, estadual ou municipal.
Em razão disso, a Instrução Normativa nº 13/2021, prevê que pessoas físicas e jurídicas não são obrigadas à inscrição no CTF/APP, quando:
O órgão ambiental competente dispensar o licenciamento ambiental, conforme Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; ou
O órgão ambiental competente controlar atividade por força de legislação exclusivamente, estadual ou municipal, e que não esteja relacionada no CTF/APP.
9 LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA
Para o esclarecimento de qualquer dúvida com relação ao assunto, devem ser consultadam am seguintem legislações:
Legislação Federal:
- Lei Federal 165, de 27 de dezembro de 2000 – Altera a Lei n° 6.938;
- Lei Federal n° 938, de 31 de agosto de 1981;
- Portaria Interministerial n° 812, de 29 de setembro de
Legislação Estadual:
- Lei Estadual n° 096 de 11 de Março de 2020;
- Portaria 291/2025
- ACT nº 31/2020
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