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Pesca Profissional

A pesca profissional é uma atividade praticada por pescadores que fazem da pesca sua profissão ou meio principal de vida, que inclui a captura, comercialização e transporte de pescado, iscas vivas aquáticas e peixes ornamentais. O exercício desta atividade e as permissões legais são diferentes para o pescador profissional, o comerciante (pessoa jurídica) e o comprador (pessoa física).

 

PESCADO

São produtos pesqueiros destinados ao consumo. Cada pescador pode capturar até 125 Kg semanalmente e transportar todo pescado armazenado, desde que acompanhado da Declaração de Pesca Individual (DPI), devidamente preenchida, observadas as medidas mínimas de captura, que variam para cada espécie e bacia hidrográfica (Amazônica, Alto Paraguai e Araguaia).

Tabela com tamanho mínimo de captura de pescado

São integralmente vedados o transporte, o armazenamento e a comercialização do pescado oriundo da pesca em rios do Estado de Mato Grosso, pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação às seguintes espécies (gênero) e suas subespécies e variedades: (Lei 12.434/2024)
I - Cachara (Pseudoplatystoma fasciatum);
II - Caparari (Pseudoplatystoma tigrinum);
III - Dourado (Salminus brasiliensis);
IV - Jaú (Zungaro zungaro);
V - Matrinchã (Brycon spp.);
VI - Pintado/Surubin (Pseudoplatystoma corruscans; Pseudoplatystoma fasciatum; Pseudoplatystoma sp.);
VII - Piraíba (Brachyplatystoma filamentosum);
VIII - Piraputanga (Brycon hilarii);
IX - Pirara (Phractocephalus hemiliopterus);
X - Pirarucu (Arapaima gigas);
XI - Trairão (Hoplia);
XII - Tucunaré (Cichla spp.).

Todo o estoque de pescado deve ser declarado pelo pescador profissional e pelo comerciante (pessoa jurídica), em função do período de defeso da piracema, conforme formulário anexo no final desta página.

As espécies exóticas, alóctones, híbridas ou invasoras, cuja incidência não é natural da bacia hidrográfica, recebem um tratamento diferenciado. De acordo com a Resolução Cepesca nº 02/2024, não há cota de captura e medidas mínimas para os exemplares de peixes exóticos previstos nesta resolução, ou seja, são todos passíveis de captura e transporte em Mato Grosso, salvo quando em período de defeso.

Lista de peixes exóticos, alóctones, invasores, híbridos nas Bacias Hidrográficas de Mato Grosso

Bacia do Alto Paraguai:
- Tucunaré azul (Cichla piquiti)
- Tucunaré amarelo (Cichla kelberi)
- Tambaqui (Colossoma macropomum)
- Tambacu (Colosoma macropomum x Piaractus mesopotamicus)
- Pirarara (Phractocephalus hemioliopterus)
- Corvina (Plagioscion squamosissimus)
- Tilápia (Oreochromis spp)
- Matrinxã (Brycon cephalus)
- Pirapitinga (Piaractus brachypomus)
- Pirarucu (Arapaima gigas)

Bacia Amazônica:
- Tambaqui (Colossoma macropomum) (região do médio e alto dos rios Teles Pires e Juruena)
- Pirarucu (Arapaima gigas) (Rios Teles Pires, Juruena e seus afluentes)
- Tilápia (Oreochromis spp)
- Piraputanga (Brycon hilarii)

Bacia Araguaia/Tocantins:
- Tilápia (Oreochromis spp)

 

ISCAS VIVAS AQUÁTICAS

São organismos aquáticos utilizados como isca na pesca de anzol. O pescador pode capturar até 4.000 unidades por semana, utilizando os petrechos permitidos pela Lei 9.096/2009, sendo proibida a atividade a menos de mil metros de ninhais de aves aquáticas. As espécies passíveis de captura, transporte e comercialização, conforme Portaria SEMA nº 29, de 6/04/2009, são:
- Tuvira (Gymnotus inaequilabiatus, Gymnotus paraguensis, Sternopygus macrurus)
- Mussum (Synbranchus marmoratus)
- Camboatá (Hoplosternum spp.)
- Chimboré, Piava (Schizodon spp.)
- Lambaris (Astyanax spp., Tetragonopterus agenteus)
- Jeju (Hoplerythrinus unitaeniatus, Erythrinus erythrinus)
- Caranguejo (Dilocharcinus pagei)
- Caramujos (Pomacea spp.)
- Traíra, Lobó (Hoplias malabaricus)
- Curimbatazinho (Psectrogaster spp., Potamorhina spp.)
- Acará preto, Cará (Cichlasoma dimerus)

Todo o estoque de iscas vivas aquáticas deve ser declarado pelo pescador profissional* e pelo comerciante (pessoa jurídica), em função do período de defeso da piracema, conforme formulário anexo no final desta página.

*O pescador profissional deve declarar o estoque das iscas vivas aquáticas que já estão em sua posse, acondicionadas em estrutura artificial (Ex: caixa d’água, tanque ou outro), isolado do ambiente natural, de forma que permita a sua vistoria.

 

PEIXES ORNAMENTAIS

São organismos aquáticos utilizados para fins ornamentais e de aquariofilia. O pescador deve utilizar somente os petrechos permitidos pela Lei 9.096/2009, sendo a atividade proibida a menos de mil metros de ninhais de aves aquáticas.

As espécies nativas de peixes ornamentais passíveis de captura, transporte e comercialização são definidas pela legislação federal:
- IN Interministerial (MPA e MMA) nº 1, de 3/1/2012 - Estabelece normas, critérios e padrões para a explotação de peixes nativos ou exóticos de águas continentais com finalidade ornamental ou de aquariofilia. (DOU 04/01/2010 – págs. 26 a 42)
- Retificação: IN Interministerial (MPA e MMA) nº 3, de 28/2/2012 (DOU 29/02/2012 – pág. 55)
- Alteração: Portaria SAP/MAPA nº 17, de 26/1/2021 (DOU 27/01/2021 – págs. 12 a 13)
ATENÇÃO: Estas normas são meramente informativas. Verifique sempre a legislação atualizada junto ao órgão federal competente.

Peixes nativos não permitidos (pelas normas vigentes) e exóticos só podem ser explorados para fins ornamentais e de aquariofilia, desde que reproduzidos por aquicultor registrado no órgão competente, acompanhados de comprovante de origem. Peixes nativos também podem ser expostos em restaurantes, para fins de consumo, desde que respeitadas as medidas mínimas.

Todo o estoque de peixes ornamentais deve ser declarado pelo pescador profissional e pelo comerciante (pessoa jurídica), em função do período de defeso da piracema, conforme formulário anexo no final desta página.

 

PESCADOR PROFISSIONAL

Para exercer suas atividades legalmente, todo pescador profissional deve portar os seguintes documentos:

1. Licença de Pescador Profissional: documento individual obrigatório, a ser providenciado no Ministério da Pesca e Aquicultura, mediante a inscrição prévia no Registro Geral da Pesca (RGP).

2. Declaração de Pesca Individual (DPI): documento individual, de preenchimento obrigatório, que deve acompanhar o pescador profissional na atividade de pesca, no transporte e no armazenamento do pescado e das iscas vivas aquáticas. Este documento deve ser preenchido pelos pescadores diariamente, enquanto estiverem no rio (registro da espécie, quantidade e peso). A DPI é confeccionada pela SEMA e distribuída gratuitamente pela Federação de Pescadores do Estado de Mato Grosso (colônias e capatazias) e outros órgãos conveniados, sendo vedado o seu comércio.

3. Cadastro de Pescador de Isca Viva Aquática e/ou Peixe ornamental: documento obrigatório apenas para os pescadores profissionais que trabalham na captura de ISCAS VIVAS AQUÁTICAS e PEIXES ORNAMENTAIS. Quem trabalha exclusivamente com PESCADO NÃO precisa se cadastrar. O documento é impresso e obtido gratuitamente pela internet ou presencialmente. Para informações acesse:

Serviço: Cadastro Geral das Atividades de Pesca

4. Cadastro de Veículo para Transporte de Produtos Pesqueiros: documento obrigatório para os veículos utilizados no transporte de PESCADO, ISCAS VIVAS AQUÁTICAS e PEIXES ORNAMENTAIS, oriundos exclusivamente da pesca profissional. O documento é impresso e obtido gratuitamente pela internet ou presencialmente. Para informações acesse:

Serviço: Cadastro Geral das Atividades de Pesca

5. Declaração de Estoque: documento individual, de preenchimento obrigatório, que permite a venda do estoque de peixes (in natura, resfriados ou congelados), iscas vivas aquáticas e peixes ornamentais, declarados em função do período de defeso da piracema. O prazo para declaração é definido anualmente pelo Conselho Estadual de Pesca (CEPESCA). O formulário para declaração está disponível no final desta página.

Resumidamente, para transporte e armazenamento, o pescador profissional deve portar a Licença de Pescador Profissional, a DPI e os respectivos cadastros em todo o trajeto e no ato da fiscalização. O pescado deve ser preservado de modo que seja permitida sua fiscalização, devendo ser mantido com cabeça, escamas, couro e em local de fácil acesso.

Para comércio, o pescador deve emitir recibo ou nota fiscal, constando o número da DPI, RGP, quantidade, peso e espécie.

Durante o período de defeso só poderá ser comercializado o estoque de pescado, iscas vivas aquáticas e peixes ornamentais que for declarado pelo próprio pescador e vistoriado pela SEMA.

 

COMERCIANTE (PESSOA JURÍDICA)

Para exercer suas atividades legalmente, todo comerciante (restaurante, feirante, etc) de pescado, iscas vivas aquáticas ou peixes ornamentais deve estar inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e portar os seguintes documentos:

1. Guia de Trânsito e Controle de Pesca (GTCP): documento oficial utilizado exclusivamente pelo comerciante para o transporte e armazenamento de PESCADO e ISCAS VIVAS AQUÁTICAS no Estado de Mato Grosso. Esta guia pode ser adquirida na Colônia ou Federação de Pescadores.

2. Cadastro de Comerciante de Isca Viva Aquática, Peixe Ornamental e Artigos de Pesca: documento obrigatório para comerciantes de ISCAS VIVAS AQUÁTICAS, PEIXES ORNAMENTAIS e ARTIGOS DE PESCA. Quem trabalha exclusivamente com PESCADO NÃO precisa se cadastrar. O documento é impresso e obtido gratuitamente pela internet ou presencialmente. Para informações acesse:

Serviço: Cadastro Geral das Atividades de Pesca

3. Cadastro de Veículo para Transporte de Produtos Pesqueiros: documento obrigatório para os veículos utilizados no transporte de PESCADO, ISCAS VIVAS AQUÁTICAS e PEIXES ORNAMENTAIS, oriundos exclusivamente da pesca profissional. O documento é impresso e obtido gratuitamente pela internet ou presencialmente. Para informações acesse:

Serviço: Cadastro Geral das Atividades de Pesca

4. Declaração de Estoque: documento de preenchimento obrigatório, que permite a venda do estoque de peixes (in natura, resfriados ou congelados), iscas vivas aquáticas e peixes ornamentais, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares, declarados em função do período de defeso da piracema. O prazo para declaração é definido anualmente pelo Conselho Estadual de Pesca (CEPESCA). O formulário para declaração está disponível no final desta página.

5. Licença de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos – ECOAV: Para atuar no comércio de organismos aquáticos vivos com fins ornamentais e de aquariofilia (PEIXES ORNAMENTAIS), verifique as informações sobre esta licença junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura.

Resumidamente, se o comerciante efetuar uma compra direta do pescador profissional, deverá portar a GTCP (pescado e isca viva aquática), acompanhada do recibo ou nota fiscal ou 2ª via (ou cópia) da DPI do Pescador Profissional, cadastro de comerciante (isca viva aquática e peixe ornamental) e o cadastro de veículo. Se efetuar a compra de outro comerciante, deverá portar a nota fiscal, nova GTCP e os cadastros de comerciante (isca viva aquática e peixe ornamental) e veículo.

Durante o transporte e armazenamento, o pescado deve ser preservado de modo que seja permitida sua fiscalização, devendo ser mantido com cabeça, escamas, couro e em local de fácil acesso. Excetua-se o estoque de até 125 kg de pescado para comercialização ou utilização final, mantida a exigência da GTCP ou Nota Fiscal.

Durante o período de defeso só poderá ser comercializado o estoque de pescado, iscas vivas aquáticas e peixes ornamentais que for declarado pelo comerciante e vistoriado pela SEMA, salvo aquele que, comprovadamente, seja oriundo de outros Estados ou de criatórios devidamente licenciados.

 

COMPRADOR (PESSOA FÍSICA)

Se você comprar diretamente de um pescador profissional, o peixe deve estar acompanhado de recibo ou nota fiscal, constando o número da DPI, RGP, quantidade, peso e espécie.

Se você comprar de comerciante (pessoa jurídica), o pescado deve estar acompanhado da nota fiscal.

 

Arquivos
Data de publicação: 30/09/2021 20:36:28
Descrição:

DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PESQUEIRO
A declaração de estoque de peixes de rio, iscas vivas aquáticas e peixes ornamentais, que poderão ser armazenados e comercializados pelos pescadores profissionais ou estabelecimentos comerciais durante o período de defeso da piracema deve ser feita até o dia 04 de outubro de 2022. O documento deve ser entregue na Sema-MT (sede ou regionais).

Publicado em: Pesca Profissional
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