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SEMA
Publicado: Segunda, 31 de Janeiro de 2011, 15h33 | Última atualização em Sexta, 12 de Julho de 2019, 17h47 | Acessos: 7772 | Categoria: Notícias

   INTRODUÇÃO:

   Denomina-se ICMS Ecológico qualquer critério ou conjunto de critérios, relacionados a busca de solução para problemas ambientais. Tais critérios são utilizados para a determinação do “quanto” cada município deverá receber na repartição dos recursos financeiros arrecadados através do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

   O ICMS Ecológico, em geral, operacionaliza o cumprimento de Leis Complementares Estaduais que disciplinam a utilização desses critérios a exemplo do que ocorre em estados como Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Rondônia e Rio Grande do Sul.

   O Estado de Mato Grosso foi o sexto estado brasileiro a implementar o ICMS Ecológico e a exemplo do Estado de Mato Grosso do Sul, está fazendo a implementação de forma gradual, ou seja, num primeiro momento está sendo adotado apenas o critério quantitativo, e numa segunda etapa será adotado o critério qualitativo, com efeito financeiro para 2013.

   A conquista, consolidação e implantação do ICMS Ecológico no Estado de Mato Grosso, se deu pela atuação de várias instituições, especialmente pela persistente ação do Deputado Estadual Gilney Viana, que capitaneando a ação pela sua aprovação, viu aprovada a Lei Complementar nº. 73, de 07/12/2000.

   O ICMS Ecológico surgiu como forma de compensar financeiramente os municípios que possuem restrições de uso do solo de seus territórios por conterem Áreas Indígenas e Unidades de Conservação; bem como da necessidade da estruturação de instrumentos alternativos de políticas públicas para a conservação ambiental.

   A Constituição Brasileira prevê em seu artigo 158, que ¼ (um quarto) dos recursos financeiros arrecadados através da cobrança do ICMS deve ser destinado aos municípios, ficando para os estados os outros ¾ (três quartos).

LEGISLAÇÃO:

   Através da Lei Complementar nº 073, em 07 de dezembro de 2000, foi instituído o ICMS Ecológico no Estado de Mato Grosso, posteriormente, regulamentado através do Decreto Estadual nº 2.758, em 16 de julho de 2001, e implementado a partir do ano fiscal de 2002,segundo critério quantitativo.

   A Lei Complementar nº 073, incluiu nos critérios de cálculo para composição dos Índices de Participação dos Municípios no ICMS, dois critérios ambientais:

        - Critério Unidades de Conservação/ Territórios Indígenas (UC/TI), pelo qual é distribuído 5% do ICMS pertencente aos municípios, a partir do primeiro ano de vigência (2002);

        - Critério Saneamento Ambiental, pelo qual serão distribuídos 2% do ICMS pertencentes aos municípios, a partir do terceiro exercício de sua vigência (2004).

   Em 20 de janeiro de 2004, os critérios de cálculo para composição dos Índices de Participação dos Municípios no ICMS sofreram modificações através da Lei Complementar nº 157. O Art. 2º. da referida Lei redistribuiu valores, extinguiu e criou novos critérios de cálculo para composição dos Índices de Participação dos Municípios no ICMS. Nestas alterações o ICMS Ecológico sofreu uma modificação, sendo extinto o critério Saneamento Ambiental e mantido (5%) o critério Unidades de Conservação/ Territórios Indígenas -UC/TI.

   Em 05 de maio de 2010, a SEMA editou a Instrução Normativa Nº. 001/2010, regulando procedimentos administrativos para organização do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Terras Indígenas, a operacionalização dos cálculos e gestão do Programa do ICMS Ecológico.

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