|
GOVERNO DO
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HIDRICOS - CEHIDRO
RESOLUÇÃO Nº.
003, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CEHIDRO).
O
Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CEHIDRO), no uso das
atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro
de 1995, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 70, de
15 de setembro de 2000, nº 86, de 12 de julho de 2001 e nº 232, de 21 de
dezembro de 2005,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos (CEHIDRO), nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marcos Henrique Machado
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CEHIDRO
Art. 1º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CEHIDRO), órgão colegiado
do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, instituído pela Lei nº 6.945, de
05 de novembro 1.997, regulamentado pelo Decreto nº 6.822, de 30 de novembro
de 2005, com alteração do Decreto nº 6.979, de 12 de janeiro de 2006, de
caráter consultivo, deliberativo e recursal, tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - Conselho Pleno;
II - Câmaras Técnicas, em caráter permanente ou temporário;
III - Secretaria Executiva.
Art. 2º Caberá a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA-MT), prestar
suporte administrativo necessário à implantação da Secretaria Executiva do
Conselho, podendo solicitar a disposição de servidores públicos de outros
órgãos ou entidades para compô-la.
Seção I
Do Conselho Pleno
Art. 3º Para instalação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será
necessária à presença da maioria simples dos membros do CEHIDRO.
§ 1º O Conselho Pleno deliberará por maioria simples, dos presentes.
§ 2º O Conselho Pleno se reunirá, ordinariamente, a cada bimestre, sendo o
calendário anual de reuniões estabelecido na última sessão de cada ano.
§ 3º A convocação ordinária será feita com 15 (quinze) dias de antecedência,
estabelecendo a pauta dos trabalhos.
§ 4º Ocorrendo insuficiência de quorum, e decorridos 15 (quinze) minutos, a
reunião será reconvocada, realizando-se com os membros presentes.
Art. 4º As reuniões extraordinárias do Conselho poderão ser convocadas por
seu Presidente ou mediante a solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
seus Conselheiros.
§ 1º A reconvocação extraordinária poderá ser feita com 5 (cinco) dias de
antecedência.
§ 2º Em caso de calamidade pública, as reuniões extraordinárias poderão ser
reconvocadas a qualquer tempo.
Art. 5º A Secretaria Executiva fica obrigada a encaminhar todas as matérias
a serem deliberadas pelo Conselho.
Art. 6º As reuniões do Conselho serão públicas, sendo a condução e a ordem
dos trabalhos disciplinados pelo Presidente, observando-se o Regimento
Interno;
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho, a
reunião será presidida pelo Secretário Executivo do Conselho.
Art. 7º A pauta das reuniões será preparada pela Secretaria Executiva, delas
constando necessariamente:
I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião
anterior;
II - leitura do expediente, das comunicações e da Ordem do Dia;
III - deliberação;
IV - encerramento.
Art. 8º A Ordem do Dia observará, em sua elaboração, ao seguinte
encaminhamento:
I - requerimento de urgência;
II - resoluções aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a
respectiva emenda e justificativa;
III - propostas de resolução em curso normal;
IV - moções.
Parágrafo único. Nas reuniões, as matérias deliberativas terão precedência
sobre as matérias de qualquer outra natureza.
Art. 9º O Conselho Pleno se manifestará por meio de:
I - propostas de resoluções, quando se tratar de deliberação vinculada à
competência legal do Conselho;
II - moções, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza,
relacionada com a temática, “recursos hídricos”.
Parágrafo único. As resoluções e moções serão datadas e numeradas em ordem
distinta, cabendo à Secretaria Executiva ordená-las.
Art. 10 Poderá ser requerida urgência para apreciação do Conselho Pleno de
qualquer matéria não constante em pauta.
§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por no mínimo 5 (cinco)
Conselheiros e ser encaminhado à Secretaria Executiva, com no mínimo 5
(cinco) dias de antecedência, que será distribuído aos Conselheiros no prazo
de 3 (três) dias.
§ 2º O requerimento de urgência poderá ser acolhido, a critério do pleno,
por maioria simples.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta de resolução ou
moção, caso seja aprovado em regime de urgência, devendo ser incluída
obrigatoriamente na pauta da reunião ou em reunião extraordinária.
Art. 11 É faculta-se a qualquer Conselheiro requerer pedido de vista,
devidamente justificado, de matéria ainda não julgada ou solicitar a
retirada de pauta de matéria de sua autoria.
§ 1º Quando mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo será único.
§ 2º Fica automaticamente convocada reunião extraordinária para apreciação
de matéria objeto de pedido de vista, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
quando deverá ser apresentado parecer pelo respectivo Conselheiro.
§ 3º O parecer relativo à matéria objeto de pedido de vista deverá ser
encaminhado à Secretaria Executiva, no prazo máximo de 7 (sete) dias antes
da reunião, a qual dará conhecimento aos demais Conselheiros.
§ 4º A proposta de resolução que estiverem sendo discutidas em regime de
urgência somente poderão ser objeto de concessão de pedido de vista se
houver deferimento do Pleno, por maioria simples.
Art. 12 A deliberação dos assuntos em plenário deverá obedecer a seguinte
seqüência:
I - o Presidente apresentará a matéria incluída na Ordem do Dia, cabendo ao
relator apresentar seu parecer;
II – concluída a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo
qualquer Conselheiro manifestar-se a respeito, por escrito ou oralmente;
III - encerrada a discussão, o Pleno deliberará sobre a matéria, em votação
nominal e aberta.
Art. 13 Os suplentes poderão participar das discussões do plenário com
direito à voz, e voto na ausência do titular.
Art. 14 O Conselho Pleno poderá convidar autoridades públicas, técnicos
especializados ou ouvir qualquer pessoa a seu critério, sem direito a voto.
Art. 15 As resoluções aprovadas pelo Conselho Pleno serão referendadas pelo
Presidente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e publicadas no Diário
Oficial do Estado.
Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a
publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos ou
infrações das normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser
a matéria, obrigatoriamente, incluída na reunião subseqüente, acompanhada de
proposta de emendas justificadas.
Art. 16 As atas deverão ser aprovadas pelo Pleno, sendo assinadas pelo
Presidente e pelo Secretário Executivo.
Art. 17 A atuação dos membros no Conselho será considerada de relevante
interesse público, não gerando qualquer remuneração.
Art. 18 O Conselho Pleno deliberará sobre exclusão de instituição que:
I - apresentar ausência injustificada de membros nas reuniões do CEHIDRO por
2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas;
II - apresentar mais de 3 (três) justificativas durante o mandato;
III - tiver procedimento incompatível com a dignidade do cargo, auferindo
vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, observado o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. As vagas das instituições excluídas serão preenchidas
conforme decisão do Conselho Pleno, obedecendo à lista de espera e observada
a paridade entre órgãos governamentais e não-governamentais.
Seção II
Das Câmaras Técnicas
Art. 19 O CEHIDRO, mediante proposta do Presidente ou de, no mínimo, 5
(cinco) de seus Conselheiros e poderá criar, por resolução, Câmaras Técnicas
encarregadas de examinar e relatar ao Conselho Pleno assunto de sua
competência.
Parágrafo único: As Câmaras Técnicas serão constituídas por Conselheiros
Titulares, Suplentes ou por representantes indicados formalmente por
Conselheiros Titulares à Secretaria Executiva, os quais terão direito a
expressar-se oralmente.
Art. 20 As Câmaras Técnicas, no número máximo de 5 (cinco), serão
constituídas de no mínimo, 8 (oito) membros e, no máximo 12 (doze) membros,
com mandato de 02 (dois) anos, admitida à recondução.
Parágrafo único. Caso o número de interessados em participar da composição
da Câmara Técnica seja superior ao número previsto no caput, o Conselho
poderá indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições.
Art. 21 A extinção das Câmaras Técnicas deverá ser aprovada pelo Pleno do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos, mediante proposta fundamentada do
Presidente do Conselho ou de, no mínimo 10 (dez) de seus Conselheiros,
mediante Resolução.
Art. 22 Cabe às Câmaras Técnicas:
I - elaborar e encaminhar ao Conselho Pleno, por meio da Secretaria
Executiva, propostas de normas para recursos hídricos;
II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada;
III - relatar e submeter à aprovação do Pleno, assuntos a elas pertinentes;
IV - examinar os recursos administrativos interpostos junto ao CEHIDRO,
apresentando relatório ao Conselho Pleno;
V - solicitar aos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, por meio da Secretaria Executiva do Conselho, a
manifestação sobre assunto de sua competência;
VI - convidar especialistas ou solicitar à Secretaria Executiva do Conselho,
para assessorá-las em assuntos de sua competência;
VII - criar Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos;
VIII - propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas
do Conselho.
Art. 23 As Câmaras Técnicas serão presididas por um dos Conselheiros, eleito
na sua primeira reunião, por maioria simples dos votos dos seus integrantes.
§ 1º O Presidente da Câmara Técnica terá mandato de 1 (um) ano, permitida
uma única recondução.
§ 2º Em caso de vacância, será realizada nova eleição, de conformidade com o
disposto no caput deste artigo.
§ 3º Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Técnica indicará, entre
os membros da Câmara, seu substituto.
§ 4º Caberá ao Presidente da Câmara Técnica, quando da abertura da reunião,
estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes.
Art. 24 As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e deverão ser
realizadas, com pelo menos, a metade de seus membros.
§ 1º As reuniões serão convocadas por seu Presidente, por decisão própria ou
a pedido de 1/3 (um terço) de seus membros com, no mínimo, 12 (doze) dias de
antecedência.
§ 2º A pauta e os respectivos documentos das reuniões deverão ser
encaminhados no prazo mínimo de 7 (sete) dias anteriores à sua realização.
§ 3º Das reuniões de Câmaras Técnicas serão redigidas atas de forma a
retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas, aprovadas
pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente e o Relator.
Art. 25 As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por consenso ou pela
votação da maioria dos membros presentes, incluindo o seu Presidente, a quem
cabe o voto de desempate.
Art. 26 O Presidente da Câmara Técnica poderá relatar matérias ao Plenário
ou designar um relator.
Art. 27 A ausência de membros de Câmara Técnica por 3 (três) reuniões
consecutivas ou por 6 (seis) alternadas, no decorrer de um biênio, implicará
exclusão da instituição governamental ou setor por eles representado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a substituição
será feita observado o exposto no parágrafo único do art. 20 desta
resolução.
Art. 28 Cada Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu
funcionamento, desde que aprovada pela maioria de seus membros e obedecida o
disposto neste Regimento.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 29 Cabe à Secretaria Executiva do CEHIDRO:
I - submeter à apreciação do Pleno, propostas de normas para o gerenciamento
dos recursos hídricos que lhe forem encaminhadas;
II - relatar a fiscalização do cumprimento das normas técnicas aprovadas
pelo Pleno;
III - elaborar o relatório anual de atividades, submetendo-o ao Presidente
do Conselho;
IV - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes do Regimento e os
encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho;
V - prestar esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;
VI - encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Pleno;
VII - organizar as reuniões do CEHIDRO;
VIII - remeter matérias às Câmaras Técnicas;
IX - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o CEHIDRO;
X - coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
XI - instruir os expedientes provenientes dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
XII - executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente
do Conselho.
Seção IV
Dos Grupos de Trabalho
Art. 30 O Conselho Pleno ou as Câmaras Técnicas poderão criar Grupos de
Trabalho para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua
competência.
§ 1º Os Grupos de Trabalho terão seus membros, cronograma e data de
encerramento dos seus trabalhos estabelecidos pelo Conselho Pleno ou pela
Câmara Técnica.
§ 2º O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, mediante
justificativa de seu coordenador.
§ 3º Os membros dos Grupos de Trabalho poderão ser escolhidos entre os
membros da Câmara Técnica, seus representantes, especialistas e interessados
na matéria em discussão.
§ 4º O coordenador dos Grupos de Trabalho será escolhido entre seus membros,
que designará, na primeira reunião, um relator que será o responsável pelo
relatório final, assinado pelos membros e encaminhado à respectiva Câmara
Técnica.
§ 5º Os Grupos de Trabalho se reunirão em sessão pública.
Seção V
Das Atribuições do Presidente
Art. 31 Cabe ao Presidente do CEHIDRO:
I - representar o Conselho judicial ou extrajudicialmente;
II - convocar e presidir as reuniões do Pleno, cabendo-lhe o voto de
qualidade;
III - ordenar o uso da palavra;
IV - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário,
intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
V - assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;
VI - submeter à apreciação do Plenário o calendário de atividades e o
relatório anual do Conselho;
VII - dar posse aos membros do Conselho;
VIII - assinar as atas aprovadas nas reuniões;
IX - encaminhar ao Governador, exposições de motivos e informações sobre
matéria da competência do Conselho;
X - delegar competência;
XI - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselheiros
Art. 32 Cabe aos Conselheiros do CEHIDRO:
I - comparecer às reuniões;
II - convocar o suplente em caso da impossibilidade do seu comparecimento;
III - debater a matéria em discussão;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao
Secretário Executivo;
V - pedir vista de matéria, observando o disposto no art. 12 e seus
parágrafos;
VI - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VII - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação do
Pleno, sob a forma de proposta de resoluções ou moções;
VIII - propor questões de ordem nas reuniões plenárias;
IX - observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e do
decoro.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser
alterada mediante proposta de qualquer de seus membros, com aprovação da
maioria absoluta do Conselho.
Art. 34 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta resolução
serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Plenário.
Marcos
Henrique Machado
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Presidente do conselho Estadual de Recursos Hídricos (CEHIDRO)
|