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Conselho Estadual do Meio Ambiente
Publicado: Quarta, 17 de Abril de 2019, 17h24 | Última atualização em Sexta, 12 de Julho de 2019, 15h45 | Acessos: 1212 | Categoria: Sobre
LEI Nº 5.612, DE 15 DE JUNHO DE 1990 - D.O. 15.06.90.


 

Autor:  Poder Executivo

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual  do Meio Ambiente - CONSEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  O Conselho Estadual do Melo Ambiente - órgão autônomo de caráter consultivo, deliberativo e recursal, tem as seguintes atribuições:

I - participar da elaboração da Política Estadual do Meio Ambiente;

II - propor e aprovar normas de proteção, preservação e conservação do meio ambiente;

III - aprovar normas referentes ao uso, transporte, comercialização e emissão de poluentes, bem como, definir padrões de qualidade ambiental;

IV - aprovar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;

V - designar três de seus membros para assistir à audiência pública de estudo prévio de impacto ambiental;

VI - participar obrigatoriamente de audiências públicas de estudo de impacto ambiental;

VII - definir e coordenar a imp1antação dos espaços territoriais escolhidos para serem especialmente protegidos;

VIII - julgar recursos interpostos contra as penalidades de interdição, embargos e demolição impostos pelo órgão público executor;

IX - apreciar e deliberar sobre o Plano Anual de Aplicação de Recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente, inclusive votando recursos para o funcionamento do Conselho;

X - determinar a perda ou restrição de benefícios fiscais concedido pelo Poder Público, em  caráter geral ou condicional e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

XI - opinar sobre projetos de construção de centrais termoelétricas e hidroelétricas, enviando os mesmos para decisão da Assembléia  Legislativa;

XII - consultar previamente o órgão congênere do Estado de Mato Grosso do Sul toda vez que a matéria objeto de de1iberação implicar em ação conjunta com aquela entidade da federação no objetivo de preservar o Pantanal Mato-grossense e seus recursos naturais;

XIII - solicitar de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado de acompanhamento e monitoramento de situações específicas que causam ou possam causar po1uição ou degradação do meio ambiente;

XIV - solicitar informações de órgãos públicos sobre a tramitação de matérias, planos e projetos  relacionados ao meio ambiente;

XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

Art. 2º  O Conselho Estadual do Meio Ambiente é constituído pelo Conselho Pleno, Secretaria Geral,  juntas de Julgamento de Recurso e Comissões Especiais.

 

Parágrafo único  A Secretaria Geral, as juntas de Julgamento de Recursos e as Comissões Especiais serão estruturadas por Resoluções do Conselho Pleno.

 

Art. 3º  O Conselho Pleno, presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, é integrado pelas  seguintes autoridades e representantes de entidades:

I - Secretário de Estado de Meio Ambiente;

II - Secretário de Estado de Agricultura;

III - Secretário de Estado de Saúde;

IV - Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;

V - Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos;

VI - Procurador-Geral da Justiça do Estado;

VII - Superintendência Estadual do IBAMA;

VIII - Departamento Nacional de Produção Mineral de Mato Grosso;

IX - Universidade Federal de Mato Grosso;

X - (VETADO);

XI - nove representantes  de  entidades não governamentais dos diversos segmentos da sociedade civil, legalmente constituídas, identificadas com a questão ambiental;

XII - nove representantes de entidades ambientalistas, não-governamentais, legalmente constituídas, ficando garantida a participação de um representante de entidade ligada à questão indígena.

 

§ 1º  Os representantes das entidades e órgãos federais de que trata o caput deste artigo serão, preferencialmente, os respectivos titulares.

 

§ 2º  Na ausência do Presidente do Conselho Pleno, este será substituído por Conselheiro eleito pelo próprio Conselho, presidindo essa eleição o Conselheiro mais idoso.

 

§ 3º  O Conselho Pleno deliberará por maioria sendo fundamentado cada voto, presente a maioria absolu­ta de seus membros, e reunir-se-á em local adequado, a cada mês, ordinariamente, sendo o calendário anual de reuniões estabelecido na última sessão de cada ano.

 

§ 4º  O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de nove Conselheiros, respeitando o Regimento Interno.

 

§ 5º  As entidades não-governamentais  pre­vistas nos incisos XI e XII indicarão ao Secretário de Meio Ambiente, no mês de novembro, os seus representantes, sendo a apuração da eleição realizada, em audiência pública no primeiro dia útil do mês de dezembro de cada ano.

 

§ 6º  Os representantes das entidades não-governamentais terão mandato de um ano, a partir da posse, e receberão ajuda de custo para viagem, alimentação e pousada para o comparecimento às reuniões do Conselho.

 

§ 7º  O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Pleno, poderá solicitar ao Governador do Estado a colaboração permanente ou temporária de servidores públicos.

 

Art. 4º  O Conselho Pleno terá competência para examinar e decidir sobre as matérias enumeradas no Artigo 1º, funcionando como última instância administrativa  nos casos do inciso VIII, do mesmo artigo.

 

§ 1º  As decisões do Conselho serão formalizadas em reso1uções e outras de1iberações, sendo imediatamente publicadas no Diário Oficial do Estado após cada sessão.

 

§ 2º  O Conselho Pleno poderá convidar para participar de suas reuniões Prefeitos e Vereadores de municípios interessados nas questões em debate, com direito a voz, mas sem voto, bem como especialistas nas matérias em exame ou ouvir qualquer pessoa a seu critério.

 

§ 3º  As reuniões do Conselho Pleno serão públicas, disciplinando seu Presidente a ordem e a regularidade dos trabalhos.

 

Art. 5º  Para a composição do Conselho Pleno, no corrente ano, as entidades mencionadas no Artigo 3º, incisos XI e XII, elegerão seus representantes na forma do § 5º do mesmo artigo, até trinta (30) dias após a promu1gação desta lei.

 

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de junho de 1990.

 

 


as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

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